Sobre nós e Novidades Jurídicas
PROPORCIONANDO O MELHOR SERVIÇO JURÍDICO DESDE 1996
escritório com grande experiência jurídica e com equipe administrativa competente.
Os melhores advogados, especialistas em todas as áreas do direito, buscamos atender de maneira rápida e eficiente os anseios de nossos clientes.
Satisfação com o melhor resultado e respeito as demandas contratadas.
Soluções jurídicas para sua vida
Advogados Associados
Curitiba e Região Metropolitana
Novidades Jurídicas
TRIBUNAL FEDERAL DO RJ DETERMINA REINCLUSÃO DEFINITIVA DE PENSIONISTA MILITAR AO FUNDO DE SAÚDE DO EXERCITO.ESTE ESCRITÓRIO OBTEVE MAIS UMA VITÓRIA CONTRA EXCLUSÃO DE PENSIONISTAS MILITARES DO ATENDIMENTO HOSPITALAR MILITAR. TRIBUNAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO JULGA PROCEDENTE EM SEGUNDO GRAU DIREITO A ASSISTÊNCIA MEDICA HOSPITALAR A FILHA DE FALECIDO MILITARVOTODecido.Cinge-se a controvérsia a ameaça ao direito da autora, na qualidade de pensionista de ex-militar do Exército, a usufruir do serviço de atendimento médico-hospitalar do Exército, mantendo seu nome no rol dos beneficiários do FUSEX- Fundo de Saúde do Exército.O direito à assistência médico-hospitalar do militar e de seus dependentes é previsto na Lei nº 6.880/80, cujo artigo 50, com redação anterior às alterações da lei 13.954/2019, assim dispunha:Art. 50. São direitos dos militares: [...]IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: [...]e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;Com efeito, a Portaria Nº 244-DGP, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019, que estabeleceu orientações para o recadastramento de pensionista militar, dispôs o seguinte:Art. 2º Fica estabelecido que a pensionista militar que não possui o vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 50, da Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), não tem direito à AMH.A Lei não pode ser alterada por decreto ou por ato normativo de hierarquia inferior. É evidente que a Portaria Nº 244-DGP, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019, a pretexto de apenas regulamentar a lei a contraria frontalmente ao afastar, para a filha pensionista, a condição de dependente beneficiária do FUSEX.A autora ostenta a condição de pensionista do falecido militar, seu pai, por força do determinado na Lei nº 3.765/60, de modo que também tem direito, na qualidade de dependente, à assistência médico-hospitalar do sistema de saúde do Exército, mediante contribuição para o FUSEX, nos moldes da Lei nº 5.787/72.E nem se diga que a relação de dependência econômica da autora cessou ao passar a receber a pensão de ex-militar, uma vez que o vínculo de dependência não se exclui com a habilitação de pensão por morte de militar(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a ré que mantenha a autora no FUSEX, na condição de beneficiária da Assistência Médico-Hospitalar.Sem custas nem honorários advocatícios.Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais.Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento."5. A recorrida é pensionista de militar falecido na condição de filha, desde 17/11/1995 e tomou conhecimento em 2019 de que teria o vínculo médico-assistencial com o Fundo de Saúde do Exército - FUSEX cancelado pela recorrente, ao entendimento de que não mais poderia ser considerada dependente legal, considerando o perfil fático-jurídico que brota, basicamente, no Estatuto dos Militares (§ 2º do art. 50 Lei nº 6.880/1980) e na Lei nº 3.765/1960 a qual trata especificamente sobre as pensões militares.6. A despeito do sustentado pela recorrente a partir da legislação destacada (Estatuto dos Militares e Lei das Pensões Militares), a sentença apresenta-se alinhada à jurisprudência emanada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e em conformidade com Decisões do Superior Tribunal de Justiça:"ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSMA. DIREITO GARANTIDO À FILHA QUE PERCEBE PENSÃO POR MORTE DO MILITAR. ART. 50 DA LEI Nº6.880/80. A filha que percebe pensão por morte do militar tem direito à assistência médico-hospitalar fornecida pela Marinha, decorrendo da lei a sua condição de dependente (art. 50, IV, "e", e § 2º, III da Lei nº6.880/80). Não se justifica o desligamento da autora dos serviços médicos junto ao FUSMA pela passagem dela da situação de dependente do militar para a situação de pensionista, decorrente da morte do militar. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação desprovidas". (201251010007179, TRF 2ª, 6ª T, E-DJE: 01/10/2014, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto).(...)7. Precedentes, mutatis mutandis, no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça (Decisão no REsp Nº 1.241.016/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 15/03/2016) e no REsp 1375706 PE 2013/0110196-5, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 09/08/2017, na forma do art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno da Corte Superior, bem como desta relatoria na 6ª Turma Recursal (Processos nº 5027186-11.2018.4.02.5101, nº 5026082-81.2018.4.02.5101 e nº 5000637-61.2018.4.02.5101, nº 5012800-73.2018.4.02.5101, todos à unanimidade, em 03/04/2019).8. Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Descabe pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Pagará honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor dado à causa.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.Intimem-se.6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ) RECURSO CÍVEL Nº 5000645-52.2020.4.02.5106/RJ
com atuação certeira de nossos profissionais conseguimos restabelecer o direito de inúmeras pessoas com base neste julgado.
Outras Ações
Ações previdenciárias "para a Vida Toda" encontra-se suspensa devido pedido de vistas do ministro do STF, em breve novidades sobre essa ação importante para muitos aposentados que tiveram perdas no seu beneficio
DUVIDAS NOS PROCURE watsapp + 55 41 99884-5542
www.advogadoscuritiba@hotmail.com
